TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO. TESE PROCESSADA PELO STJ PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROVA DO REQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS CANAIS DE ATENDIMENTO PRÓPRIOS. NÃO ATENDIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL. PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA.
Para a configuração do interesse de agir, o provimento jurisdicional deve se afigurar necessário à solução da crise de direito material submetida a juízo. Ademais, o acesso às vias judiciais deve ser útil para a prestação jurisdicional que se pleiteia. A configuração do interesse de agir em produção antecipada de provas com caráter de exibição de documentos demanda a observância do entendimento esposado pelo c. STJ no REsp. Acórdão/STJ, julgado nos termos do CPC/73, art. 543-C(recurso repetitivo), no sentido de que «A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". Uma vez não satisfeitos tais requisitos, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por carência de ação, relativa à falta de interesse de agir, constitui medida impositiva.
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