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DOC. 498.1777.2937.3303

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO. TESE PROCESSADA PELO STJ PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROVA DO REQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS CANAIS DE ATENDIMENTO PRÓPRIOS. NÃO ATENDIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL. PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA.

Para a configuração do interesse de agir, o provimento jurisdicional deve se afigurar necessário à solução da crise de direito material submetida a juízo. Ademais, o acesso às vias judiciais deve ser útil para a prestação jurisdicional que se pleiteia. A configuração do interesse de agir em produção antecipada de provas com caráter de exibição de documentos demanda a observância do entendimento esposado pelo c. STJ no REsp. Acórdão/STJ, julgado nos termos do CPC/73, art. 543-C(recurso repetitivo), no sentido de que «A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". Uma vez não satisfeitos tais requisitos, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por carência de ação, relativa à falta de interesse de agir, constitui medida impositiva.

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