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DOC. 498.2624.3131.2075

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS

13.014/2014, 13.105/2016 E 13.467/2017. DIREITO DO TRABALHO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - TEMA 739 DO STF . EFEITO MODIFICATIVO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO . Tendo em vista a decisão da Vice-Presidência desta Corte informando o julgamento do Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, necessário o novo exame dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada e o consequente acolhimento para que se viabilize o exame do Juízo de Retratação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC. Embargos de Declaração acolhidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.014/2014, 13.105/2016 E 13.467/2017. DIREITO DO TRABALHO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - TEMA 739 DO STF. Constatada a possível violação aos arts. 5º, II, da CF/88e 94, II, da Lei 9.472/97, é de rigor o provimento do agravo de instrumento, a fim de que o recurso de revista seja processado para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.014/2014, 13.105/2016 E 13.467/2017. DIREITO DO TRABALHO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - TEMA 739 DO STF. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do ARE Acórdão/STF, estabeleceu a tese de que « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 « (Tema 739). Desse modo, ao manter a ilicitude da terceirização havida entre as empresas e o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora, a decisão recorrida encontra-se em desconformidade com as teses consagradas pelo STF no julgamento dos Temas 739 e 383, valendo acrescentar que, em tal circunstância, remanesce apenas a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços por eventuais direitos concedidos ao trabalhador em função do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora de serviço, por incidência da mesma ratio decidendi do Tema 725 do STF. Juízo de retratação exercido e Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.

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