TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (CP, art. 129, §13) E AMEAÇA (CP, ART. 147) - CONDUTA DESCRITA NO ART. 147, CP - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA DECADÊNCIA - NECESSIDADE - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - PREJUDICADA - RECURSO NÃO PROVIDO - CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DO SURSIS DA PENA.
1. O crime de ameaça é de ação pública condicionada a representação, nos termos do parágrafo único do CP, art. 147, sendo a representação do ofendido ou de seu representante legal condição de procedibilidade para a deflagração da persecução penal e, não havendo representação pela ofendida ou, tampouco, declaração que possa ser interpretada como tal, deve ser declarada a extinção da punibilidade do acusado, nos termos do CP, art. 107, IV. 2. A jurisprudência do c. STJ «orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade". (HC 615.661/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).3. A contravenção penal de vias de fato, devido ao seu caráter subsidiário, somente se configura quando a agressão física contra pessoa não constituir infração mais grave, o que não é a hipótese dos autos. 4. Considerando a extinção da punibilidade do delito de ameaça pela decadência, o pedido de aplicação do princípio da consunção encontra-se prejudicado. 5. Presentes os requisitos legais, é possível a concessão do sursis simples (CP, art. 77) ou do especial (art. 78, §2º, do CP), de acordo com o caso concreto.
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