TJSP. Apelação - Embargos à execução fiscal - Multa aplicada pela Fundação PROCON com fundamento na LM 12.475/2006 e Decreto Municipal 17.747/2012, que «dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito de manter guarda-volumes à disposição de seus clientes» - Município de Campinas - Sentença de improcedência - Insurgência do executado-embargante - Cabimento parcial, apenas quanto ao pedido subsidiário - Instituição financeira que foi devidamente intimada dos autos de infração e, inclusive, ofereceu defesa na esfera administrativa, que foi apreciada e rejeitada - Nulidade do processo administrativo ou mesmo da CDA não reconhecida - Título que preenche todos os requisitos do art. 2º, § 5º e § 6º, da LEF, indicando expressamente se tratar de dívida não tributária - Executado-embargante admitindo que, à época dos fatos, desde a notificação prévia e até o momento do ato fiscalizatório, que culminou com a lavratura do AIIM 22/01/2015 não cumpriu a LM que originou a multa - Inviabilidade do afastamento ou a desconstituição da penalidade - Ausência de comprovação de que, no período considerado, a instituição financeira cumpriu as medidas implementadas pela LM 12.475/2006 e Decreto Municipal 12.475/2012 - Possibilidade da cobrança retroativa da multa - Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, do tipo do descumprimento administrativo e da natureza da multa (PROCON) - Reconhecimento da desproporcionalidade do valor total da multa aplicada relativamente à gravidade da infração cometida (ausência do correto número de guarda-volumes à disposição dos clientes) - Redução do valor da multa com amparo no CDC, art. 57 - Precedentes - Sentença reformada em pequena parte - Sucumbência mínima da embargada-apelada - Recurso provido em parte
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