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DOC. 498.5802.0568.3774

TJSP. APELAÇÃO - CONCESSÃO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BEM PÚBLICO -

Preliminar de ilegitimidade passiva - Não acolhida - O Município de São Paulo é o proprietário da área que se pleiteia a concessão de uso especial, portanto, interessado na lide - Além disso, há responsabilidade solidária dos entes federados para a implementação dos programas habitacionais - Mérito - Apelantes pleiteiam judicialmente a concessão especial para fins de moradia (Medida Provisória 2.220/01) de área pública localizada nas redondezas do Museu do Ipiranga - Não provimento - Habitação precária com risco de desmoronamento - Municipalidade formulou pedido administrativo de desocupação, mas não recebeu qualquer pedido administrativo para a concessão especial - Área que oferece risco aos ocupantes e a terceiros transeuntes - Não cabe ao Poder Judiciário invadir a esfera discricionária da política habitacional do Município - Decisão que invadiria a esfera de atribuições do Poder Executivo e também, dadas às condições do local, não ofertaria o direito à moradia digna (art. 6º, caput da CF/88) - Precedentes - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.

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