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DOC. 498.9958.4400.1328

TJMG. APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - INOVAÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PRELIMINAR ACOLHIDA - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA - ERROR IN PROCEDENDO - VERIFICAÇÃO - MEDIDA INÓCUA - INVALIDEZ PERMANENTE - LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DO SEGURADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento quando o pedido da peça recursal se revela em inovação, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Carece de interesse recursal a parte que se insurge contra capítulo da sentença cujo julgamento lhe foi favorável. A prolação de duas decisões sobre os mesmos embargos de declaração, sem nova provocação das partes, configura erro in procedendo, o qual, no entanto não será pronunciado, por ser medida inócua diante das particularidades do caso, aliadas aos princípios da celeridade e da segurança jurídica. A indenização atinente à invalidez permanente possui natureza patrimonial, sendo suscetível de transmissão sucessória, legitimando os herdeiros a postular o seu pagamento. O inadimplemento contratual não enseja, por si só, o dever de reparar danos morais, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade da vítima.

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