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DOC. 499.0317.4303.8495

TJRJ. APELAÇÃO -arts. 33, C/C 40, III, DA LEI 11.343/06.

Pena de 5 (cinco ) ANOS E 10 (dez ) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO e 583 (quinhentos e oitenta e três) DIAS-MULTA. Apelante, livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com sua esposa, trazia consigo e transportava, nas dependências de estabelecimento prisional, substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, Cocaína (Pó). Policiais penais estavam trabalhando na unidade prisional quando receberam a informação do Diretor do SEAP/EM, sobre a possibilidade de entrada no local de uma pessoa portando entorpecentes. A corré foi submetida ao scaner corporal, ocasião em que os agentes constataram que esta apresentava algo de formato anormal dentro da sua vagina, mas não havia nenhuma evidência externa no seu corpo que indicasse algo de ilícito. Após a realização da visita íntima, a agente penal efetuou uma nova revista pessoal da corré, ocasião na qual a policial penal arrecadou, dentro da bolsa que esta trazia consigo, invólucros de papel carbono e fita isolante. A corré foi indagada acerca do material encontrado, oportunidade em que esta confirmou à agente que havia levado entorpecentes para o apelante. Nesse instante, o agente penitenciário FRANCISCO entrou em contato com a policial penal narrando que ele e o Diretor do Presídio, durante a revista pessoal do apelante, encontraram, dentro do rádio que este havia levado ao parlatório, os entorpecentes acima descritos. Pleito defensivo de reconhecimento de causa excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa, ou ainda de causa excludente de ilicitude decorrente de estado de necessidade, bem como a absolvição por ausência de comprovação da materialidade do delito SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição: Não há se falar em quebra da cadeia de custódia, pois não vigora no Processo Penal Brasileiro o sistema da prova tarifada, mas sim o do livre convencimento motivado. Ao contrário do sustentado pela Defesa, tenho que o laudo (ID 68314685) é fonte de prova hábil da materialidade delitiva. O Laudo de Exame de Entorpecente constatou, conforme descrição: Pó: Trata-se de 135,0g (cento e trinta e cinco gramas, peso líquido total) de pó branco, distribuído em 02 (dois)sacos plásticos, transparentes, fechados por nó próprio. Do Exame: Análise do Pó: O resultado das reações entre a substância enviada para exame com: nitrato de prata, iodo/iodeto, tiocianato de cobalto e hidrólise ácida, permitiu ao perito concluir que a mesma é COCAÍNA na forma de pó. O conteúdo da prova técnica está amparado nos demais elementos colhidos na fase inquisitorial, eis que condiz com o Auto de Prisão e Flagrante (doc. 68314679), Termo de Declaração (doc. 68314690), Registro de Ocorrência (doc. 68314680) e prova oral colhida em audiência, que confirma a apreensão de cocaína distribuída em duas unidades. eventuais irregularidades na cadeia de custódia não significam que a prova deva ser descartada, mas sim devidamente valorada pelo julgador ao avaliar todo o conjunto probatório constante dos autos dentro de seu livre convencimento motivado. Não merece prosperar a tese de reconhecimento do estado de necessidade do apelante/inexigibilidade de conduta diversa. A defesa postulou a absolvição do apelante, alegando que ele teria convencido sua esposa, que sabia estar doente, a introduzir farta quantidade de cocaína em sua vagina, para entregá-lo no interior do presídio, em visita íntima, para que, então, ele pudesse ajudá-la com os medicamentos que ela precisava para sobreviver, aduzindo ainda não ser possível exigir-lhe conduta diversa em razão de tal situação. A excludente de ilicitude do estado de necessidade somente pode ser admitida em situações excepcionais, não se cogitando de sua incidência ante a mera alegação de pobreza ou precariedade econômica, sob pena de tolerar-se a prática irrestrita de crimes. O tráfico de drogas é crime grave que afeta a saúde pública e desestrutura a sociedade, sendo certo que a obrigação de procurar meios de prover a subsistência, mesmo nas adversidades, não determina, por óbvio, a prática do ilícito. As dificuldades financeiras não substanciam o perigo inevitável exigido pelo CP, art. 24. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO

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