TJRJ. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃODE ALIMENTOS. NECESSIDADE DA ALIMENTADAE POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.MANUTENÇÃO DOQUANTUMFIXADO.DESPROVIMENTO.I. CASO EM
EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que fixoualimentos à menor no percentual de 25% sobre osrendimentos do genitor, em caso de vínculo empregatício, e46% sobre o salário-mínimo, na ausência de vínculo, além daobrigação de custear metade das despesas médicas, odontológicas e oftalmológicas, bem como referentes àmatrícula, material e uniforme escolar.2.O apelante busca a redução da obrigação para 20% dosrendimentos líquidos ou 25% do salário-mínimo e a exclusãodo custeio de despesas médicas e odontológicas em redeparticular.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia cinge-se em determinar se há fundamentopara a redução dos alimentos fixados e para a exclusão daobrigação de custeio parcial das despesas médicas, odontológicas e oftalmológicas.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O dever de prestar alimentos decorre do princípio dapaternidade responsável (CF/88, art. 226, § 7º) e deveobservar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade (CC, arts. 1.694 e 1.695).5. A menor, com cinco anos de idade, possui necessidadepresumida de alimentos, cabendo a ambos os genitoresprover seusustento.6. O alimentante é técnico de enfermagem sem vínculoformal de emprego, mas não demonstrou impossibilidade dearcar com a pensão fixada, tampouco comprovou que o valorfixadosuperasuaspossibilidades.7. A obrigação de custeio de metade das despesas médicas eescolares visa atender necessidades extraordinárias da menore não se confunde com a pensão mensal, sendo razoável suamanutenção.8. Diante da ausência de comprovação de modificação nasituação econômica do alimentante, não há fundamento paraa redução dos alimentos ou para a exclusão da obrigação decusteio parcial de despesas eventuais.IV.DISPOSITIVO9. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 226, § 7º; CC, arts. 1.694, 1.695 e 1.699; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível 0800293-84.2023.8.19.0208, Rel. Des. Antonio Iloizio BarrosBastos, j. 13.03.2025; TJRJ, Apelação Cível 0000722-10.2021.8.19.0029, Rel. Des. Mario Assis Gonçalves, j.12.03.2025.
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