TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO DE CAMINHÃO COM IMÓVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DA TOMADORA DE SERVIÇOS - VERIFICAÇÃO - DANOS MATERIAIS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES - CONSTATAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido. Concluindo-se, in status assertionis, que o autor é o possível titular do direito alegado na peça de ingresso, bem como, que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará configurada a legitimidade das partes. A responsabilidade civil subjetiva, incidente como regra quando se trata de ilícito extracontratual relacionado a acidentes de trânsito, pressupõe estejam presentes a antijuricidade da conduta do agente, o dano à pessoa ou à coisa da vítima e a relação de causalidade entre uma e outra, impondo ao causador dos prejuízos o correlato dever de reparação, restaurando-se, tanto quanto se mostre possível, o estado das coisas vigente anteriormente ao evento danoso. Consoante entendimento do STJ, «diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria.» (REsp. 4Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 7/6/2016.). Os danos emergentes traduzem prejuízo econômico efetivamente experimentado em situações sobre as quais a tutela se faz necessária, sendo imprescindível a compr ovação de sua extensão. Os lucros cessantes somente serão devidos quando houver comprovação efetiva e concreta de que a pessoa deixou de auferir lucro em razão da conduta ilícita da parte contrária, não bastando, para tanto, meras alegações de prejuízo. Nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
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