TJSP. Fornecimento de energia elétrica. Ação de obrigação de fazer - consistente na religação da energia elétrica no imóvel em que reside o coautor José - cumulada com pedido de declaração de inexigibilidade de débito, de restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, de indenização por danos morais e de concessão de tutela provisória de urgência. Ré que, em contestação, afirmou que a retirada do relógio medidor da unidade consumidora teria sido motivada por pedido da coautora Ana Paula - em nome da qual a unidade estava registrada. Narrativa alterada pela própria ré em manifestação processual posterior. Retirada que teria ocorrido, em verdade, mediante solicitação de autoridade policial. Inexistência de provas consistentes nesse sentido. Captura de tela que consubstancia documento unilateral, o qual, à míngua de elementos que corroborem as informações dele constantes, carece de força probatória. Documento que, aliás, encontrava-se na posse da parte desde o início, tendo sido juntado tardiamente sem justificativa. Ré que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do desligamento sub judice. Danos morais configurados, que advêm da experiência comum. Serviço essencial. Verba indenizatória de R$ 7.000,00 fixada na origem que não comporta redução. Declaração de inexigibilidade do débito de R$ 247,98 que era mesmo de rigor. Valor que a concessionária teria deixado de auferir em razão da suposta manipulação do relógio medidor (art. 130, III, e art. 131, ambos da Resolução 414/2010 da ANEEL). Não preservado o aparelho para análise pericial em juízo. Inexigível a cobrança do valor apurado unilateralmente em TOI. Sentença mantida. Recurso desprovido
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