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DOC. 499.9212.9441.0563

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS QUE NÃO DESTOA DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE QUE DEVE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1.

Trata-se de ação revisional c/c indenizatória por meio do qual o autor pretende a revisão do contrato de financiamento firmado com o réu. 2. A matéria devolvida por meio do recurso de apelação se cinge à verificação da abusividade da cobrança de tarifa de abertura de crédito, da aplicação de juros moratórios acima da média do BACEN, e da suposta cobrança cumulativa de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual. 3. A cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre as partes é legal, conforme decidiu o C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ e do REsp. Acórdão/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 4. A comissão de permanência, por sua vez, pode ser cobrada apenas no período de inadimplência, desde que não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios + correção monetária), ou com os moratórios (juros de mora + multa). Todavia, da leitura das cláusulas contratuais, não se verifica a previsão da incidência da rubrica impugnada. 5. Por fim, o simples cotejo entre a taxa de juros cobrada pelo agravado e a média de mercado apontada pelo BACEN não tem o condão, por si só, de comprovar a abusividade alegada pelo apelante. 6. No caso, o contrato firmado com o réu prevê a incidência de juros remuneratórios na ordem de 2,52%, o que não destoa significantemente da média divulgada pelo BACEN, que seria de 2,04%, como informado pelo autor em sua exordial. 7. R. Sentença de improcedência que se mantém. 8. Recurso desprovido.

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