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DOC. 500.0599.7548.7005

TJRJ. Habeas Corpus. Violência Doméstica. Pretensão de revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ou a sua substituição por medidas cautelares diversas. Alegação de ausência dos requisitos legais e presença de condições pessoais favoráveis. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. O paciente foi preso em flagrante em 17/01/2024, sendo a prisão convertida em preventiva em 19/01/2024, denunciado pela prática, em tese, do crime de ameaça, no contexto de violência doméstica, tipificado no CP, art. 147, com incidência da agravante genérica prevista no CP, art. 61, II, «f», na forma da Lei 11.340/2006. 2. Trata-se de hipótese de acusado flagrado após ter, em tese, ameaçado a suposta vítima com uma faca, estando alcoolizado. Quando a Polícia foi chamada, ele resistiu e foi necessário o uso de força moderada para algemá-lo. 3. Embora a defesa alegue que a suposta vítima não teme o paciente e que estaria, em verdade, desrespeitando-o, de forma premeditada, com a intenção de provocar reações que o levassem ao cárcere, tais questões necessita de exame aprofundado dos fatos e das provas, eis que se confundem com o mérito da causa da ação penal originária, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Contudo, não há notícia quanto ao início da instrução e, a depender da pena que lhe seja aplicada, no caso de uma condenação, esta já estaria cumprida. Assim, forçoso o reconhecimento do excesso de prazo visto que o tempo de tramitação do processo de origem extrapolou o limite do razoável. 5. Estando o réu preso era imprescindível que fossem adotadas providências no sentido de agilizar o trâmite processual. Trata-se do direito de os acusados serem julgados em prazo razoável, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa e da duração razoável do processo previstos no rol da CF/88, art. 5º. 6. Em tais circunstâncias, revogo a prisão preventiva, assegurando-se ao paciente o direito de permanecer em liberdade enquanto aguarda o desenvolvimento do processo, mediante as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal ao juízo até o dia 10 (dez) de cada mês e sempre que intimado a fazê-lo; proibição de mudar de endereço ou afastar-se da comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias sem expressa autorização judicial; proibição de aproximar-se da vítima e de seus familiares; para tanto, a defesa deverá comprovar que o acusado residirá em endereço diverso daquele onde habita a vítima; proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio. Após, expeçam-se alvará de soltura e termo de compromisso. 7. Ordem parcialmente concedida.

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