TJMG. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) - REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS - NÃO PREENCHIMENTO - NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve detalhar a origem e a natureza do débito, o fundamento legal específico (fato gerador) da cobrança, os encargos exigidos com seus respectivos fundamentos legais e outros elementos essenciais, previstos no Lei 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º e no CTN, art. 202, II, a fim de garantir ao devedor os elementos necessários à produção da sua defesa. Constatado que a CDA não preenche os requisitos legais previstos no CTN e na LEF, face às omissões quanto ao fundamento legal específico da origem da dívida, quanto ao índice, à forma de incidência e à fundamentação legal da correção monetária, bem como quanto à fundamentação legal para os juros e a multa exigidos, resta evidenciada a nulidade do título executivo, inclusive porque incabível a sua substituição, por não se tratarem de vícios formais ou materiais sanáveis. Extinta a execução fiscal em virtude da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), reconhecida de ofício pelo juízo antes da citação da parte executada, não se revela cabível o arbitramento de honorários advocatícios, porquanto não se aperfeiçoou a relação processual, sequer tendo sido constituído advogado nos autos pela parte executada.
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