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DOC. 500.4160.9848.7947

TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação com pedido de restituição de valores. Compra e venda de imóvel. Desistência da promitente compradora. Sentença de parcial procedência para declarar a rescisão do contrato e restituição de 50% dos valores pagos. Inconformismo da autora. Pretensão de que seja reconhecida a abusividade na retenção de 50% dos valores pagos. Cabimento. Ainda que as disposições contratuais se encontrem em consonância com o estabelecido na cláusula 32-A da Lei 6.766/79, a sua aplicação ensejaria em perda excessiva dos valores desembolsados, o que não se pode admitir. Com isso, a cláusula supra se mostra excessivamente onerosa e desarrazoável ao consumidor, sendo nula de pleno direito, na conformidade dos arts. 46, 51, IV e § 1º, II, do CDC e 424 do Código Civil. Retenção que deve ser limitada em 20% dos valores desembolsados pela parte autora, excluindo a comissão de corretagem. Pretensão da requerida de que os juros de mora incidam desde o trânsito em julgado e a correção monetária seja por meio da Tabela Prática do TJ/SP. Cabimento parcial. Resp. Repetitivo Acórdão/STJ dispôs que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado para os casos de rescisão de contratos firmados antes da Lei 13.786/2018. No presente caso, o contrato foi celebrado na vigência dessa lei. Correção monetária. Valores que devem ser corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, sendo incabível a correção pelos índices contratuais, notadamente por se tratar de mera correção da moeda. RECURSO da autora PARCIALMENTE PROVIDO e RECURSO da requerida PARCIALMENTE PROVIDO

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