TJSP. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO PRESENTE. RESCISÃO DECRETADA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 20% DO VALOR DO CONTRATO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO ADOTADA NA SENTENÇA QUE PREVALECE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO A ESSE TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Trata-se de negócio jurídico que envolve unidade imobiliária em regime de multipropriedade, que tem a natureza de relação de consumo, pois a oferta da respectiva fração da propriedade é realizada ao público em geral, que adquire para desfrute, sem repassá-la a terceiro. 2. No que tange ao percentual de retenção, ainda que o contrato tenha sido firmado sob a égide da Lei 13.786/18, deve ser mitigado o limite nele previsto nos casos em que a sua aplicação seja excessivamente onerosa ao consumidor, de modo que se mostra razoável a porcentagem adotada na sentença, que teve como parâmetro a utilizada pelo Egrégio STJ, de 25% do valor das parcelas pagas. 3. Justifica-se a retenção integral do valor pago a título de comissão de corretagem, pois foi previamente informada no contrato, matéria que já foi objeto de análise pelo C. STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, em que se reconheceu a validade da cláusula que transfere aos promissários-compradores a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp. Acórdão/STJ). Em razão disso, exclui-se a condenação à restituição dessa verba. 4. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos
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