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DOC. 501.3972.8355.4627

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - VALIDADE PROBATÓRIA - OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES AO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO - ABSOLVIÇÃO COM BASE NA ATIPICIDADE DA CONDUTA (EMBRIAGUEZ / NERVORSISMO) - IMPOSSIBILIDADE - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONSTATAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE AS PARTES APÓS OS FATOS - NÃO CABIMENTO E IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE CONDENAÇÃO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA E REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS DE OFÍCIO - NECESSIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. -

Uma vez comprovado nos autos a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e de ameaça, a manutenção da condenação pela prática da conduta delitiva é medida que se impõe, não merecendo acolhimento o pedido de atipicidade da conduta. - A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos colhidos durante a fase policial e judicial, impondo-se, assim, a manutenção da condenação, em observância as diretrizes relacionadas ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. - Ademais, o delito de ameaça é formal e se consumou, a partir do momento em que a vítima tomou conhecimento do mal prometido, bastando que o sujeito ativo tenha capacidade para realizar a ação, que deixou a ofendida com medo e temorosa. - Não merece acolhimento o pedido de absolvição amparado na atipicidade da conduta, por ausência de dolo, sendo certo que a situação de embriaguez voluntária, uso de entorpecentes e o nervosismo não são causas que levam a exclusão da responsabilidade/culpabilidade penal, nos termos do CP, art. 28. - Tendo co mo norte que não foi produzida qualquer prova nos autos, no sentido de que a vítima tenha inicialmente agredido fisicamente o réu (apelante) e que ele tenha agido, de forma moderada, para repelir suposta injusta agressão, não merece acolhimento o pedido de absolvição, amparado no instituto da legítima defesa ou ausência de dolo. - Cabível o redimensionamento da pena, quando fora aplicada de forma prejudicial ao acusado. - A indenização pelos danos morais deve ser medida pela extensão do dano, pautando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o julgador ter como objetivo a compensação da lesão, considerando as peculiaridades de cada caso e, principalmente, o nível socioeconômico das partes, a gravidade da lesão, contudo, evitando-se, o enriquecimento ilícito da parte lesada, sendo assim, no caso em comento, deve ser reduzido, de ofício, o quantum indenizatório, observando, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

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