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DOC. 501.4247.4238.7825

TJRJ. Apelação Cível. Ação de repetição do indébito. Município do Rio de Janeiro. Controvérsia acerca da base de cálculo do ITBI. O STJ, no julgamento do tema repetitivo 1113, firmou as seguintes teses: «a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". Ademais, «É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo» (informativo 782 do STJ). No presente caso, presume-se que o valor de mercado do imóvel equivale ao valor do negócio de compra e venda firmado pelo autor, cabendo ressaltar que essa presunção só pode ser afastada mediante regular processo administrativo que não foi instaurado pelo Município réu. Manutenção da sentença de procedência, cabendo ressalvar apenas que, desde a promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, «Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório», aplica-se a Selic, incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º). Desprovimento do recurso. Consectários legais retificados de ofício.

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