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DOC. 501.8276.2142.5049

TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A JORNADA PARA ALÉM DAS OITO HORAS. INVALIDADE. SÚMULA 423 DESTA CORTE.

1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que o autor trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento com variação de jornada em horário diurno e noturno. Constatou, ainda, que o reclamante trabalhava em jornada diária superior a 8(oito) horas. À luz das disposições dos art. 7º, XIV e XXII, da CF/88e da Súmula 423/TST, o Tribunal de origem adotou o entendimento de que demonstrada a prestação habitual de horas extraordinárias, impõe-se a declaração de invalidade do acordo, sendo devidas, como extras, as horas excedentes da 6ª diária. Precedentes. 2. A Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece.

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