TJSP. Cumprimento de sentença. Necessidade de ser satisfeito o título judicial para fins de assegurar a continuidade registral (Lei 6015/73, art. 196). O devedor (Josué) figurou como comprador (compromisso) e foi condenado a registrar o seu título, sendo que o fato de ter a recorrente vendido o imóvel, com a anuência do executado Josué, para terceiro, não o livra da obrigação, até porque se não for cumprida o terceiro não conseguirá acesso do seu título para obter o domínio. Provimento para reformar o decisum de extinção dessa parte do cumprimento, com sequência para que se obtenha a satisfação do que foi decidido.
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