TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO . PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. CLT, art. 844, § 3º. CONDIÇÃO PARA PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. PROVIMENTO.
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. CLT, art. 844, § 3º. CONDIÇÃO PARA PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. TRASNCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão das alterações promovidas no CLT, art. 844, § 3º pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. CLT, art. 844, § 3º. CONDIÇÃO PARA PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. PROVIMENTO. Ante possível violação ao CF/88, art. 5º, II, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. CLT, art. 844, § 3º. CONDIÇÃO PARA PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. PROVIMENTO. O §2º do CLT, art. 844, incluído pela Lei 13.467/2017, trata a respeito da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de custas. O § 3º do mencionado dispositivo, por sua vez, dispõe que o pagamento das custas referidas no § 2º é pressuposto para a propositura de uma nova demanda. Destaca-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, julgou improcedente a ação no tocante ao mencionado CLT, art. 844, § 2º, declarando-o constitucional. O entendimento firmado pela Corte Suprema na ocasião foi de que é plenamente possível a condenação do reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas quando este não comparece à audiência e não apresenta motivos que justifiquem a sua ausência. Dessa forma, o reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, quando for condenado ao pagamento das custas processuais pelo seu não comparecimento injustificável à audiência inicial em ação anterior, deverá pagar as custas processuais, porquanto este constitui um pressuposto para o ajuizamento da nova ação. Nota-se que o direito processual do trabalho possui regramento específico a respeito do pagamento de custas pelo não comparecimento do reclamante à audiência, nos termos do CLT, art. 844, de modo que não se justifica a aplicação de regra do direito processual comum. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que o Pleno daquela Corte reconheceu a inconstitucionalidade da expressão «ainda que beneficiário da justiça gratuita», prevista no § 2º do CLT, art. 844, bem como do § 3º do referido artigo. Concluiu que uma vez concedido o beneficio da justiça gratuita ao reclamante e observada a inconstitucionalidade supracitada, o autor está dispensado de proceder ao recolhimento das custas processuais como requisito para a propositura de nova demanda. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao dispensar o reclamante da obrigação de efetuar o pagamento das custas processuais, decidiu em desconformidade com a legislação vigente que rege a matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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