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DOC. 502.7651.8231.5706

TJSP. Agravo de Instrumento. Prestação de serviços. Fornecimento de Água. Decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar a suspensão dos efeitos da rescisão unilateral e imotivada do contrato firmado entre as partes, sob o fundamento de que não foram espeitados os procedimentos regulatórios pertinentes. Insurgência. Descabimento. Contrato de Demanda Firme. A parte autora ora agravante firmou Contrato de Demanda Firme com a ré, com previsão de pagamento de tarifa diferenciada por grandes usuários de água. A agravante pretende a concessão de tutela de urgência, de natureza cautelar, consistente na manutenção da tarifa disposta no contrato, supostamente para que seja garantido resultado útil, ao desfecho final, a ser dado à ação. Sucede, porém, que nada há nos autos a indicar que a tutela deva ser concedida, antes da citação da parte contrária. Ou, em outras palavras, antes da instauração do contraditório. De fato, o alegado pela agravante para justificar sua pretensão, não permite a conclusão de que caso não seja deferido o pleito, a obtenção de justa composição do litígio será prejudicada. Em verdade, caso concedida a medida, nos termos em que se encontra o feito, o Juízo acabaria por contrariar o ordenamento jurídico, pois projetaria provimento definitivo, sem a necessária coleta de outros elementos probatórios que poderão embasar decisão segura a respeito do pleito efetuado. Ademais, a prova até então apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à agravante. De fato, na medida em que não é inequívoca, posto que admite discussão. Logo, não há que se cogitar de probabilidade na espécie, um dos requisitos consubstanciados no CPC, art. 300. Requisitos constantes do CPC, art. 300, são cumulativos. Logo, a falta de um deles inviabiliza o pleito do autor. Recurso improvido

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