TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONSIDEROU A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, REPUTOU PREJUDICADA A IMPUGNAÇÃO OFERTADA, EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO STJ DE RETORNO DOS AUTOS A ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO. REQUER A PARTE RÉ, ORA AGRAVANTE, A REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PARA: ¿QUE SEJAM ARBITRADOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR EXECUTADO EM EXCESSO E QUE SEJA FIXADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM DESFAVOR DOS AGRAVADOS¿.
Trata-se, na origem, de ação declaratória de resolução contratual, reintegração na posse de imóvel e condenação da agravante em multa contratual, a qual foi julgada procedente; porém, em relação à multa, o Superior Tribuna de Justiça determinou o retorno dos autos a este E. Tribunal de Justiça para novo julgamento quanto à redução equitativa da cláusula penal. Diante disso, no Agravo de Instrumento, interposto pela própria recorrente ( 0074378-19.2023.8.19.0000), esta E. Corte de Justiça deu parcial provimento ao recurso para determinar a remessa dos autos principais, através da 1ª Vice-Presidência, a fim de que fosse dado cumprimento ao v. acórdão do E. STJ, no que se refere à única matéria (redução equitativa da cláusula penal) (fls.1047/1057). Desse modo, foi proferida decisão pelo Juízo de primeiro grau, reconsiderando a intimação para pagamento e, consequentemente, reputando PREJUDICADA a impugnação ofertada, determinando a imediata remessa dos autos a 21ª Câmara de Direito Privado (consoante decidido pelo STJ e pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento supramencionado), requerendo a recorrente, com o presente recurso, que ¿sejam arbitrados honorários sucumbenciais sobre o valor executado em excesso e que seja fixada multa por litigância de má-fé em desfavor dos agravados¿. Primeiramente, quanto ao pedido de ¿honorários sucumbenciais sobre o valor executado em excesso¿, nota-se descabido o recurso, tendo em vista que a agravante busca receber honorários, apresentando cálculos que sequer foram executados, uma vez que na decisão ora agravada, conforme descrito acima, foi reconsiderada a intimação para pagamento, restando PREJUDICADA a impugnação, sendo determinada a remessa dos autos à 21ª Câmara de Direito Privado, cujos autos permanecem pendentes de apreciação. Outrossim, quanto ao requerimento de condenação dos agravados por litigância de má-fé, igualmente, observa-se a ausência de coerência nas razões expostas, não trazendo a agravante quaisquer provas neste sentido, não havendo, assim, qualquer fundamento apto à reforma da decisão proferida em primeiro grau. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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