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DOC. 503.0467.6118.3519

TST. I - RECURSO DE REVISTA DA RÉ INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . REFORMATIO IN PEJUS .

1. A despeito de reconhecer a alegação do autor quanto à realização de sete plantões extras mensais, a sentença indeferiu os pedidos constantes dos itens II, III e IV, relativos às horas extras e, via de consequência, os V e VI, que tratam dos reflexos e da base de cálculo a ser utilizada. O juízo de piso limitou a condenação ao pagamento dos tíquetes-refeição referente aos dias trabalhados em regime de plantão e reflexos. 2. Não obstante, o TRT, após dar provimento ao recurso ordinário da ré para excluir da condenação o pagamento dos tíquetes-refeição, acrescentou que a condenação estava limitada ao pagamento de horas extras decorrentes de plantões extras e repercussões. 3. Considerando o teor da sentença, portanto, o acórdão regional extrapola os limites da lide e, ainda, viola o princípio do non reformatio in pejus, na medida em que ao afastar o direito aos tíquetes-alimentação e, sem que houvesse pedido recursal da parte sucumbente quanto às horas extras por plantão realizado (o autor), dispôs sobre plantões extras e repercussões, em claro prejuízo à ré. Recurso de revista conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. POSTERIOR ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA JORNADA DE 24X72. VALIDADE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A questão em discussão é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o trabalho do autor em regime de 24x72h « encontra previsão nas normas coletivas, que se constituem em pacto adjeto e complementar ao contrato de trabalho ». Asseverou que « a flexibilização da jornada é pacificamente admitida pela doutrina e pelo entendimento jurisprudencial, seja ela fixada contratualmente ou por meio do regulamento empresarial ». Concluiu, em tal contexto, que ser válida a cláusula coletiva firmada pelo sindicato profissional, a ré indeferiu o pedido de pagamento de horas extras excedentes à 40ª semanal e reflexos. 3. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046, fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. No que se refere à fixação de jornada, assentada no acórdão regional a premissa fática de que a alteração da jornada para 24x72 foi definida por norma coletiva firmada após a admissão do autor, não se pode falar em invalidação da negociação coletiva considerando que, nos termos da CF/88, art. 7º, XIII, a fixação de jornada de trabalho não se trata de direito absolutamente indisponível. 5. Desse modo, forçoso reconhecer que o acórdão regional encontra-se em consonância com a tese vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido .

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