TJRJ. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
Apelante condenado por infração aos artigo155, §4º, IV, do CP, à pena de 02 (dois) anos de reclusão no regime aberto e 10 dias-multa. Apelo defensivo. Materialidade e autoria incontestes. Com efeito, as provas colhidas ao longo da instrução criminal, aliadas à prova oral consubstanciada no depoimento do ofendido e da testemunha de acusação, não deixam dúvidas quanto à ocorrência do crime patrimonial perpetrado pelo apelante. Versão acusatória que encontra reforço na confissão do próprio acusado em juízo, que admitiu estar na condução do veículo, na companhia de outros dois indivíduos, para a prática de furtos. Dosimetria da pena corretamente sopesada. Reprimenda afastada do mínimo legal. Circunstâncias do crime valoradas negativamente. Fundamentação idônea. Subtração da motocicleta, valendo-se de carro alugado para dar cobertura e maior segurança à empreitada criminosa, e com auxílio de dois comparsas com a expertise de estourar o miolo e acionar a ignição das motocicletas a serem subtraídas, tudo a proporcionar maiores chances de êxito e indicando maior periculosidade ao bem jurídico tutelado, o que extrapola o tipo penal violado. Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, diante das condições subjetivas desfavoráveis avaliadas na primeira fase de aplicação da sanção penal, que indicam a insuficiência do benefício para a repressão do delito. RECURSO DESPROVIDO.
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