Carregando…

DOC. 503.1657.0624.1807

TST. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA TRATADA NO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO E TÉRMINO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 366/TST.

Este Relator, por decisão monocrática, deu provimento ao Recurso de Revista do reclamante para « determinar que a chegada antecipada no local de trabalho seja considerada tempo à disposição sempre que ultrapassar o limite de cinco minutos, observado o limite diário de dez minutos, conforme se apurar em liquidação de sentença « . Em que pese o inconformismo da agravante, mantém-se a decisão agravada, porquanto em consonância com o quadro fático delineado pelo Regional e a jurisprudência desta Corte Superior que, «interpretando o alcance do CLT, art. 4º, conforme sua redação vigente anteriormente à Lei 13.467/17, firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não exclusivamente da efetiva prestação do serviço «. Incidência da Súmula 366/TST. Registra-se, ademais, que a decisão regional acerca do tema não foi analisada no enfoque da existência e validade da norma coletiva que dispõe sobre o elastecimento dos minutos residuais, e sua conformidade com o Tema 1.046 do STF, razão pela qual a matéria carece de prequestionamento, consoante a Súmula 297/TST. Agravo conhecido e não provido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito