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DOC. 504.6242.5932.9180

TJRS. APELAÇÃO CRIME. ESTUPROS DE VULNERÁVEL, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. 

PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA RELATIVA A PRINTS DE CONVERSAS MANTIDAS POR MENSAGEM ENTRE O RÉU E TESTEMUNHA. DESACOLHIMENTO. Situação em que a testemunha, irmã da vítima e então companheira do réu, teve o computador no qual trabalhava, de propriedade da empresa, acessado enquanto estava de férias, para prosseguimento das atividades, restando encontradas as conversas com o réu, que já estava sendo investigado, com conteúdo potencialmente criminoso. As capturas de telas foram, então, levadas à Polícia pela empresa. Sobre a matéria, a Justiça do Trabalho há muito vem entendendo que ferramentas como e-mail ou aplicativo de conversas corporativos usados pelos empregados podem ser acessados pelos empregadores, para fins de fiscalização das atividades. Atualmente, tem-se entendido, também, que os telefones celulares ou computadores da empresa, cedidos ao funcionário para desempenho de suas atividades laborais, por se tratarem de ferramentas de trabalho, podem ser objeto de vistoria pela empresa. Precedentes. Certamente, o limite para tal acesso reside no uso que é feito do conteúdo localizado. No caso, a empresa enviou à Polícia o material fortuitamente encontrado por se tratar de conteúdo potencialmente criminoso. Somente este conteúdo foi enviado à autoridade policial, justamente a fim de preservar a intimidade da funcionária quanto ao restante, não havendo qualquer notícia de mal uso do conteúdo verificado pelo empregador. De outro lado, não se trata de malferimento de direito à intimidade do acusado, pois não foi o conteúdo do seu dispositivo informático que teve o sigilo quebrado, mas, sim, de uma testemunha, a qual não levantou qualquer questão relativa à violação à sua privacidade, inclusive não negando a veracidade do conteúdo das conversas, as quais confirmou, ao ser ouvida na Delegacia de Polícia. Ademais, também o réu confirmou a veracidade das conversas ao ser interrogado em sede policial, não as negando em juízo, quando silenciou. Assim, também não há que se falar em quebra da cadeia de custódia quanto ao material, na medida em que entregue à Polícia pelo empregador da testemunha e com autenticidade confirmada pelas próprias partes. Ausência de nulidade. Prefacial afastada.

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