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DOC. 504.9646.1950.5157

TJSP. Apelação. Denúncia que imputou à apelante Mariane e ao acusado Gilberto a prática do delito previsto no art. 180, «caput», c/c o art. 29, «caput», ambos do CP. Autos desmembrados em relação à acusada Mariane. Sentença que condenou a apelante pelo crime de receptação dolosa (art. 180, «caput», do CP). Recurso da defesa. 1. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em razão da pena imposta na sentença (art. 110, parágrafo 1º, do CP). 2. A citação do réu enseja, automaticamente, a retomada do prazo prescricional suspenso por força da regra prevista no CPP, art. 366, não havendo necessidade de uma decisão judicial que declare a cessação da suspensão do prazo. Trata-se de uma compreensão a partir de uma interpretação teleológica da norma, cujo escopo é evitar que o réu seja processado sem ter conhecimento da acusação e da existência do processo. Uma vez que tome ciência da imputação (o que acontece com a citação), a suspensão do processo (e, consequentemente, do prazo prescricional) deixa de fazer sentido (STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021). Recurso provido, declarando-se a extinção da punibilidade da acusada

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