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DOC. 504.9672.8077.2513

TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO DO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. INTEGRAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. 1.

Caso em que, mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela Reclamada, declarando-se a prescrição total do direito de ação do Autor. 2. O Reclamante pretendeu diferenças de indenização paga em razão da adesão ao Plano Demissão Voluntária (PDV), ocorrida 07/03/2012, em face do reconhecimento, mediante decisão judicial (processo 01916-2006.271.04.00.2), de parcelas remuneratórias que deveriam integrar a base de cálculo da indenização. A decisão judicial proferida no processo 01916-2006.271.04.00.2 transitou em julgado em 2009. Ainda, em 07/03/2012, encerrou-se o contrato de trabalho em razão da adesão do Reclamante ao PDV. 3. O pedido formulado, portanto, encontra amparo em reclamação trabalhista anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2009, data em que consolidado o direito às diferenças remuneratórias. Todavia, o contrato de trabalho do Reclamante, na referida data, ainda se encontrava em curso, findando somente em 07/03/2012, quando da adesão ao PDV. Assim, a actio nata ocorreu na data da rescisão contratual, porquanto o momento em que nasceu o direito ao recebimento da indenização, cujas diferenças pretende o Autor. De fato, foi nesse momento que o Reclamante teve ciência de que as parcelas salariais deferidas na ação judicial anterior e que deveriam integrar a indenização do PDV, não compunham a base de cálculo da indenização. 4. Nesse contexto, a hipótese dos autos atrai a incidência da prescrição total de 2 anos após a extinção contratual. Assim, extinto o contrato de trabalho em 07/03/2012, encontra-se prescrita a presente ação, porquanto ajuizada somente em 10/12/2015, quando já ultrapassado o prazo bienal. Julgados desta Corte. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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