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DOC. 505.0553.7883.6098

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA CEDAE ACOLHIDA PARCIALMENTE. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. DESCABIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.

Interposição de recurso contra decisão que, em cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer e indenizatória julgada parcialmente procedente, suspendeu quaisquer medidas de execução contra a CEDAE que possam implicar no bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias, à revelia do regime previsto no CF/88, art. 100, até que haja julgamento final da ADPF 1090 MC/RJ ou ulterior decisão do STF em sentido diverso, determinando que é devido à parte autora o teto da multa fixada por descumprimento da obrigação de fazer (astreintes) na decisão de fls. 73, qual seja R$5.000,00, não podendo incidir sobre esta quantia os juros de mora, honorários (sucumbencial e de execução) e a multa do art. 523, §1º do CPC, devendo ser tais valores decotados da multa. Condenou, por fim, o impugnado agravante ao pagamento das custas e honorários na impugnação, observada a gratuidade de justiça. 2. Alegação do agravante exequente que o valor de R$ 26.478,12 executado não representa quantia superior a 60 salários-mínimos, configurando como de pequeno valor, postulando, assim, o prosseguimento da execução de valor inferior a 30% salários-mínimos, expedindo-se o competente requisitório de pequeno valor. 3. Decisão agravada que acolheu em parte a impugnação, determinou o valor que é devido à parte autora, fixando o teto da multa por descumprimento da obrigação de fazer, condenando o autor impugnado ao pagamento das custas processuais tão somente referentes à impugnação e dos honorários advocatícios. 4. Uma vez que o cumprimento de sentença em face da CEDAE ainda não se encontra na fase de expedição de requisitório pequeno valor, impõe-se a adequação e atualização dos cálculos, em observância à decisão agravada, para que depois o exequente agravante possa requerer o que entender cabível perante o juízo de origem. 5. Pretensão de expedição de requisitório de pequeno valor que não foi objeto de decisão pelo juízo de origem, não estando, portanto, tal questão devolvida ao Tribunal, sob pena de supressão de instância. 6. Desprovimento do recurso.

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