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DOC. 505.1154.5339.9835

TJRJ. . DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Ação de nulidade de negócio jurídico c/c indenizatória. Fase de execução. Insurgência contra decisão que indeferiu, por ora, o levantamento de quantias requeridas, nos autos originários. Com efeito, a morte de qualquer das partes no curso do feito tem como consequência a sucessão pelo espólio ou sucessores, na dicção do CPC, art. 110. De outro giro, prevê o art. 313 do referido Diploma Processual que o processo seja suspenso pela morte de qualquer das partes e que, no caso do falecimento de parte, sendo transmissível o direito em litígio, deverá ocorrer a intimação do espólio ou dos sucessores para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a devida habilitação, no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso em exame, observa-se que, diante do noticiado falecimento de um dos autores, houve a suspensão da tramitação do processo originário para que se aguardasse a habilitação dos seus sucessores ou do Espólio, a fim de que houvesse a regularização do polo ativo. Entretanto, compulsando os autos principais, verifica-se que, até o presente momento, ainda não ocorreu a referida habilitação dos herdeiros, de forma a regularizar a representação processual, razão a qual resta evidente, e bem acertada, a decisão de indeferimento de levantamento das quantias requeridas, depositadas nos autos de origem, por mero exercício de juízo de prudência, após o regular exame da causa. Constatada a irregularidade da representação processual ainda não sanada, inviável o conhecimento do presente recurso. Não conhecimento do recurso, tendo em vista a inadmissibilidade.

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