TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE - ÔNUS DA PROVA - ART. 429, II DO CPC - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
I. Consoante os arts. 1.012, §3º do CPC e 375-A do Regimento Interno deste Tribunal, o requerimento de efeito suspensivo deve ser formulado mediante petição simples dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição; e ao relator, caso já distribuída a apelação, instruída com os documentos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos dispostos no § 4º do art. 1.012. II. Fundando-se o pedido na ausência de contratação de serviços com a empresa de telefonia e impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, cessa a fé do documento particular, incumbindo à parte que produziu o documento provar sua autenticidade (arts.428, I e 429, II, do CPC). III. Não comprovada a regularidade da inscrição restritiva de crédito, impõe-se pagamento de reparação por dano moral. IV. A quantia arbitrada a título de dano moral deve atender às finalidades compensatória e pedagógica inerentes à indenização dessa natureza e aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem assim às circunstâncias do caso concreto. V. A Súmula 54/STJ enuncia que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
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