TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 -
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 3 - Nas razões de agravo, a parte argui a nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, mesmo depois de opostos embargos de declaração, o TRT não se manifestou a respeito das seguintes premissas: que é uma entidade filantrópica e está isenta do preparo; que não lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e nem prazo para a comprovação do preparo. Dessa forma, afirma que o seu recurso ordinário não está deserto. 4 - Não se há de falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o TRT, no acórdão do recurso ordinário, disse que os documentos juntados, que demonstrariam o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não correspondem ao comprovante do efetivo pagamento, não sendo possível, portanto, vinculá-los aos autos. Consignou que o recolhimento do depósito recursal deve ser comprovado no prazo alusivo ao recurso, nos termos da Súmula 245/TST. 5 - Esclareceu no acórdão de embargos de declaração que a alegação de que se trata de entidade filantrópica não foi arguida no momento oportuno, qual seja: nas razões do seu recurso ordinário. Assim, entendeu que essa discussão está preclusa. 6 - Por outro lado, mesmo que o TRT não tenha se pronunciado acerca da concessão de prazo para regularizar o preparo, nenhuma alteração traria ao julgado, na medida em que, nos termos da OJ 140 da SBDI deste Tribunal, a concessão de prazo somente é permitida em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais e do depósito recursal e, portanto, não abarca a situação dos autos em que não há comprovação de nenhum recolhimento. Assim, não se verifica violação da CF/88, art. 93, IX. 7 - Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário da reclamada porque ela não juntou os comprovantes do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Entendeu que os documentos encartados «... não são capazes de comprovar o recolhimento do deposito judicial, uma vez que não correspondem a comprovante de efetivo pagamento, não sendo possível vincula-los aos presentes autos» . 3 - A reclamada se limitou a juntar aos autos as guias do depósito recursal e das custas processuais juntamente com os extratos da conta corrente, no qual consta textualmente a seguinte observação: «Este aviso de lançamento não é válido como comprovante da operação e demonstra apenas que houve um lançamento em conta corrente". 4 - Nesse contexto, apesar de haver indícios de pagamento, não há como se considerar a sua validade, uma vez que no extrato consta que tal documento não é válido como comprovante. 5 - Além do mais, conforme registrado no tópico anterior, não se concede prazo para comprovação do preparo quando, como no caso, não foi realizado nenhum recolhimento, conforme dispõe a OJ 140 da SBDI-1 deste Tribunal. 6 - Por outro lado, mesmo que se considerasse a reclamada como uma entidade filantrópica, essa condição não alteraria o entendimento de que o seu recurso ordinário estaria deserto, na medida em que, nos termos do §10º do CLT, art. 899, tal isenção abarcaria tão somente o depósito recursal e, portanto, o recurso ordinário continuaria deserto por falta de recolhimento das custas processuais. 7 - Logo, com acréscimos de fundamentos, deve ser mantida a decisão monocrática. 8 - Prejudicada a análise da transcendência. 9 - Agravo a que se nega provimento.
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