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DOC. 505.5210.3859.6702

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIAS E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33 EM PATAMAR MENOS RIGOROSO - CABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - VIABILIDADE.

1.Conforme preleciona a jurisprudência do STJ, o laudo toxicológico definitivo, em regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. 2.No entanto, em situações excepcionais, admite-se a possibilidade de aferição da materialidade do delito por laudo de constatação provisório, desde que este tenha sido elaborado por perito oficial e permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo. 3.Quando o conjunto probatório possuir elementos que atestem com toda a certeza a materialidade e autorias delitivas, inviável a absolvição dos réus. 4.Ausente fundamentação concreta, impõe-se a readequação da fração utilizada em decorrência do reconhecimento da minorante elencada no §4º, da Lei 11.343/06, art. 33. 5.Concretizadas as penas em patamar inferior a 04 anos, sendo consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais em favor dos réus, o regime inicial deve ser abrandado para o aberto, conforme disposto no art. 33, §2º, «c», do CP. 6.Cabível a substituição das sanções corporais por penas restritivas de direitos, nos termos do CP, art. 44, quando preenchidos os requisitos necessários.

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