TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO INDEFERIDO. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXCEÇÕES PREVISTAS NO DECRETO PRESIDENCIAL. 1.
Agravante que foi condenada à pena de 03 anos de reclusão em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa, substituída a pena corporal por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 16. Com o advento do Decreto 9.246/17, a defesa técnica pleiteou a concessão do benefício, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, tendo como fundamento a ausência do trânsito em julgado da condenação antes da publicação do decreto presidencial. 2. O indulto é ato de clemência privativo do Presidente da República, que pode ser total, independentemente de parâmetros, com exceção da limitação constitucional prevista no CF/88, art. 5º, XLIII, sendo permitido ao Poder Judiciário apenas analisar a constitucionalidade do decreto presidencial. 3. A possibilidade ou não do indulto beneficiar aqueles que não tenham condenação definitiva é prerrogativa presidencial, devendo ser analisado cada caso de acordo com os requisitos previstos no respectivo indulto. 4. Na espécie, além de um equívoco cartorário quanto à data do trânsito em julgado para a acusação, que induziu a erro a decisão de indeferimento do benefício, o Decreto 9.246/2017 prevê hipótese de concessão do indulto ao condenado não definitivo. 5. Todavia, não pode este Tribunal examinar diretamente a questão relativa ao preenchimento dos demais requisitos exigidos pelo decreto natalino, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação de competência constitucional (RHC 81.284/DF). A supressão de instância inequivocamente afronta o princípio do Juiz Natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88), cumprindo ao Juízo de primeira instância o reexame do pedido de concessão de indulto a agravante, afastando o óbice apontado como fundamento de seu indeferimento. Provimento parcial do recurso.
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