TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - PEDIDO «SUI GENERIS» CONTRÁRIO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS - OMISSÃO DO COMANDO JUDICIAL ACERCA DA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE INTERDEPENDÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES - PREVISÃO DE OBRIGAÇÃO UNILATERAL - DEVER DE MITIGAÇÃO DE DANOS - BOA-FÉ OBJETIVA - SENTENÇA MANTIDA.
Extintas as obrigações contratuais com o desfazimento judicial do negócio jurídico, subsiste apenas os termos do comando judicial, não havendo que se falar em reciprocidade de obrigações implícitas ou presumidas. «A interdependência das prestações obriga que o exequente prove, com a inicial, que satisfez a prestação que lhe cabia antes de exigir a contraprestação do executado, sob pena de extinção do processo, nos termos do CPC/2015, art. 787. A incidência desta regra demanda, no entanto, que a interdependência das prestações esteja prevista no próprio título executivo, pois, caso contrário, devem ser consideradas totalmente independentes as prestações, devendo a matéria relativa à extensão do direito material ser dirimida em eventuais embargos à execução. « (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 7/8/2020). Pelo princípio boa-fé objetiva (modelo de conduta que impõe às partes uma atuação proba e honesta), sob o viés da teoria do «duty to mitigate the loss», os contratantes possuem o dever de mitigar os próprios prejuízos.
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