TJRJ. Apelações Cíveis. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Alegação de recusa de autorização para internação de menor em hospital da rede credenciada, sendo determinado pelo plano réu a transferência para unidade própria. Sentença de parcial procedência. Irresignação da parte ré. Recurso do 1º réu (plano de saúde) desprovido e recurso do 2º réu (hospital) provido. I - Causa em exame 1. Autor alega negativa de autorização para internação em hospital da rede credenciada, sendo determinado pelo plano réu a transferência para unidade própria, distante de sua residência. 2. Relata que a transferência não foi autorizada pela equipe médica por constatar que a ambulância disponibilizada não possuía estrutura adequada para o transporte seguro do paciente. 3. A 1ª ré, Notre Dame Intermedica Saude, alega que a internação do menor se deu de forma regular e sempre esteve assegurada, não havendo falha na prestação de serviços. 4. A 2ª ré, Prontobaby Hospital da Criança, argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que sua atuação foi diligente, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os fatos narrados. 5. Sentença de parcial procedência para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 6. Irresignação das rés. II - Questão em discussão A questão em exame diz respeito à suposta negativa de autorização de internação de menor em hospital da rede credenciada, ao argumento de determinação de transferência do beneficiário para hospital da rede própria do plano. III - Razões de decidir 1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. A verificação da existência de conduta lesiva perpetrada pelo nosocômio diz respeito ao mérito da acusa. 2. No mérito, falha na prestação do serviço não verificada. 3. A criança, em momento algum, ficou sem assistência. Ao dar entrada na emergência do hospital credenciado, foi prontamente atendida e alocada em UTI onde permaneceu até a regularização formal da internação. 4. Não houve, portanto, negativa de internação, mas a tentativa de remoção para outro hospital da rede própria, inviabilizada pela falta de suporte médico para transporte. 5. A demora na autorização formal para internação não acarretou dano de qualquer espécie ao autor. 6. Danos morais não configurados. IV - Dispositivo Recursos providos.
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