TJSP. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Gratuidade da justiça. Requerimento formulado por pessoa jurídica. Indeferimento. Irresignação improcedente. Hipótese em que os documentos contábeis apresentados indicam a existência de expressivo ativo circulante e lucro bruto milionário para o ano de 2023. Despesas do processo em questão que, conquanto expressivo o valor da execução, não representam algo exorbitante para uma empresa do porte da executada. E não é razoável carrear esse custo aos cofres públicos, nas circunstâncias, mesmo a se admitir que esse gasto possa acentuar eventuais dificuldades enfrentadas pela empresa. Consideração de que o benefício da gratuidade se destina aos milhões de brasileiros efetivamente necessitados, isto é, sem profissão, sem rendas e sem patrimônio. Situação que não é a da embargante, ainda a se imaginar que os gastos com o processo lhe trarão algum sacrifício, e riscos, como é comum ocorrer a todo aquele que ingressa em juízo. Diferimento do recolhimento também incabível, igualmente à falta de prova de falta de condições. Negaram provimento ao agravo
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