TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, PARA CONDENAR A PARTE RÉ A RESTABELECER O AUXÍLIO-ACIDENTE, DESDE O DIA POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALMEJA A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA COISA JULGADA.
A concessão do auxílio-acidente depende da comprovação de três requisitos, quais sejam: a existência de uma lesão; que a mesma tenha decorrido ou sido agravada pelo exercício da atividade laborativa; e, após a sua consolidação, dela resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa que habitualmente exercia. In casu, o autor pleiteia o reestabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (91) - NB 602142678-2 -, com início de vigência em 12.06.2013; a conversão do mencionado benefício em aposentadoria por invalidez ou a concessão do auxílio-acidente, desde a DCB do auxílio-doença. Alega o demandante que o benefício foi mantido pela autarquia até 16.09.2013, quando indeferiu o pedido de prorrogação. Ocorre que, nos autos da ação acidentária - processo 0477803-98.2014.8.19.0001 -, que tramitou na 50ª Vara Cível da Comarca Capital, o autor formulou o mesmo pedido de restabelecimento do auxílio-doença - NB 602142678-2 -, suspenso em 16.09.2013, a conversão em auxílio-doença acidentário e, posteriormente, em aposentadoria por invalidez acidentária. Sentença prolatada nos autos do processo 0477803-98.2014.8.19.0001, julgando improcedentes os pedidos, reconhecendo, com fundamento em laudo pericial elaborado por profissional de confiança daquele Juízo, a capacidade do autor para o exercício das atividades habituais, consignando, ainda, que «o mal acometido sobre o segurado não enseja invalidez a justificar a concessão de aposentadoria". Considerando que a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 50ª Vara Cível da Comarca da Capital transitou em julgado em 07.08.2018 e a presente ação foi ajuizada em 07.01.2021, tendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, deve ser reconhecida a coisa julgada material. Reforma da sentença que se impõe, para julgar extinto o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da existência da coisa julgada. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
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