TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS arts. 33, CAPUT, (2X); 33, §1º, III, E 35, CAPUT, C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F CP, art. 69. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. HIGIDEZ DA DECISÃO JÁ RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Na espécie, a necessidade de imposição ao Paciente da medida extrema, bem como a regularidade da marcha procedimental do processo de origem, já foi proclamada pelo colegiado deste Órgão Fracionário no julgamento do Habeas Corpus 0058421-41.2024.8.19.0000. 2) A arguição de excesso de prazo deve ser examinada tendo em conta essas circunstâncias, ou seja, tendo em conta que o Paciente é acusado de estar associado a bando que visa o plantio e a produção de maconha de alta qualidade, ligado à facção criminosa conhecida como Comando Vermelho, revendendo a droga produzida em sítio de um de seus integrantes, e embora não exerça papel de liderança no grupo, o Paciente estaria colaborando tanto no comércio de drogas, como também alertando o grupo a respeito de qualquer atividade policial. 3) Por isso, a prisão preventiva revelou-se necessária para desarticulação do grupo, evitando-se a reiteração da prática criminosa. 4) Pondere-se, a este respeito, que o somatório das penas mínimas cominadas é elevado, aspecto que deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo. Neste sentido, a doutrina: ¿A natureza do delito e a pena a ele cominada, enquanto critérios da razoabilidade de duração do processo, representam, em essência, o critério da proporcionalidade. Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente, poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade.¿ (Direito Processual Penal no prazo razoável ¿ Aury Lopes Jr. E Gustavo Badaró ¿ Lúmen Júris ¿ p. 56). 5) Além disso, da própria impetração verifica-se que a instrução está encerrada, as alegações finais já foram ofertadas na forma de memoriais, e os autos do processo de origem encontram-se conclusos para sentença, o que atrai a incidência da Súmula 52/STJ. 6) Finalmente, cumpre registrar a complexidade do processo de origem, com seis acusados e defesas diferentes, apenas não tendo sido possível a prolação de sentença ante a necessidade de acesso à mídia referida no laudo de perícia criminal em equipamento computacional, que foi remetida ao juiz vinculado (informações de fls.18/46). 7) Conclui-se, assim, que não ocorreu desídia ou descaso por parte do Estado-Juiz para o regular desenvolvimento do processo. 8) Consequentemente, é inviável o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois este somente configura, nos termos de pacífica jurisprudência do Eg. STJ, na hipótese de ¿mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais¿ (STJ, Rel. Min. Joel Paciornick, 5ª Turma, HC 242103/SP, julg. 04.12.2018). 9) Com efeito, não havendo notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo (...)» (RHC 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019). 10) Observe-se que é pacífica a jurisprudência no Eg. STJ no sentido de que «O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ).» (RHC 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T. DJe 17/9/2015). 11) Consoante o entendimento daquele Sodalício os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando cada caso e suas particularidades. Precedentes. 12) Observa-se, nessas condições, que o prazo da duração do processo é absolutamente compatível com as circunstâncias detalhadas do caso concreto, o que descarta o reconhecimento de qualquer ilegalidade ou abuso. 13) Assim, tendo em conta que o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo deve pautar-se sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando as particularidades deste caso e a diligência da digna autoridade apontada coatora e seu empenho para realizar a entrega da prestação jurisdicional, a conservação da custódia cautelar do Paciente não caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso. Ordem denegada.
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