TJRJ. Agravo de Instrumento. Antecipação de tutela indeferida em ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva c/c regulamentação de visitas. Irresignação da autora. Entendimento do Juízo a quo, no sentido de que não estão presentes os requisitos que autorizam a medida antecipatória. Visitação anteriormente deferida à autora que foi suspensa, até a elaboração de Estudo Técnico, com fundamento em relatos de que a visitação estaria causando sofrimento psíquico na menor. Criança que conta com sete anos. Visitação que é direito da criança e não dos genitores, biológicos ou socioafetivos. Laudo emitido por psicóloga do Conselho Tutelar apontando sentimentos negativos da criança para com a agravante. Interação observada no bojo da elaboração de Estudo Psicológico que não contrariou as conclusões anteriores. Decisão revogadora que não se mostra contrária à lei ou teratológica. Matéria objeto da súmula 59 deste Tribunal. Julgamento monocrático autorizado, à luz do disposto no art. 5º, LXXVIII da CF/88e art. 932, IV, «a» do CPC. NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO.
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