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DOC. 506.8138.8142.9749

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DELITIVA. 1)

Na espécie, ao depor em juízo sob o crivo do contraditório, policiais militares narraram que estavam em patrulhamento de rotina em área conhecida pelo tráfico de drogas quando visualizaram à porta de uma casa, também já conhecida como ponto de venda de entorpecentes, uma pessoa (o réu) portando uma sacola e entregando algo para outra pessoa (depois identificada como um usuário); ao avistar viatura, o réu dispensou a sacola e correu para o interior da residência; a sacola foi arrecadada, sendo encontradas drogas em seu interior (66g de maconha distribuídos em 45 papelotes e 92g de cocaína distribuídos em 20 pinos); destarte, um policial integrante da guarnição deslocou-se para os fundos do imóvel a fim de evitar que o réu por lá se evadisse e entraram na casa, onde encontraram o réu, que se entregou e assumiu a posse do entorpecente, bem como sua namorada; já em delegacia, o usuário, também capturado, informou que sempre comprava drogas com o réu no local. 2) Inexiste qualquer contradição nos testemunhos dos policiais, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia, merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 3) Impossível tributar maior credibilidade ao depoimento prestado em juízo pela namorada do réu. Ouvida como informante, alegou que terceiras pessoas é que estavam na ocasião vendendo drogas. Porém, anteriormente em sede policial, ela declarara saber que o réu traficava e que, na ocasião da prisão, ele assumira para os policiais a propriedade das drogas. 4) A defesa não alega validamente qualquer suposto prejuízo decorrente da ausência de informação ao réu acerca direito ao silêncio no momento da captura, porquanto, além de haver ele confessado formalmente o crime em sede policial sob a leitura das garantias constitucionais, a condenação, de toda sorte, não foi lastreada em sua confissão. Outrossim, inexistiria ilegalidade na prisão pelo fato de os policiais não informarem, no momento da abordagem, sobre o direito ao silêncio, pois o CPP, art. 6º é voltado para a autoridade policial no exercício de suas funções. Cabe ao delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informá-lo sobre o seu direito ao silêncio, o que, no caso em análise, foi respeitado. 5) A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. No caso concreto, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, sobretudo da cocaína em pó, de alto poder de dependência química e de destruição da saúde, extrapolam a figura normal do tipo e justificam certo aumento na pena-base. Contudo, trata-se de réu reincidente (e não com maus antecedentes, conforme assinalado na sentença), porquanto consulta ao sistema SEEU revela que não houve a extinção da punibilidade do crime anterior transitado em julgado, por consequência não se encontrando ultrapassado o período depurador do CP, art. 64, I. Assim sendo, cabe redimensionar a reprimenda, reduzindo-se o aumento efetuado pelo juízo a quo na primeira fase da dosimetria e fixando-se, no tocante à agravante da reincidência, o percentual de 1/6 (um sexto). Parcial provimento do recurso.

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