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DOC. 506.9615.8853.5398

TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DE ATÉ 70% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:

Ação ajuizada por militar das Forças Armadas em face de instituições financeiras, visando à limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração a 30% do valor líquido, bem como à revisão das taxas de juros aplicadas aos contratos de empréstimo consignado e à condenação dos réus por danos morais. Sentença de parcial procedência determinou que os descontos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado respeitassem o limite de 30% dos vencimentos líquidos do autor, sem revisão das taxas de juros. Instituições financeiras apelam, sustentando que o limite aplicável aos militares das Forças Armadas é de 70% da remuneração bruta, conforme previsto na Medida Provisória 2.215-10/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se os descontos em folha de pagamento de militar das Forças Armadas devem ser limitados a 30% da remuneração líquida ou se podem alcançar até 70% da remuneração bruta, conforme previsão normativa específica; (ii) estabelecer se há fundamento para revisão das taxas de juros aplicadas aos contratos de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica entre o militar e as instituições financeiras configura relação de consumo, aplicando-se as normas do CDC, sem prejuízo da observância da legislação específica que rege os descontos em folha para militares. A Medida Provisória 2.215-10/2001 disciplina de forma específica a remuneração dos militares das Forças Armadas e estabelece que, após os descontos obrigatórios e facultativos, o militar deve receber pelo menos 30% de sua remuneração bruta, permitindo, portanto, o comprometimento de até 70% dessa remuneração com descontos. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que os militares das Forças Armadas não estão sujeitos à limitação de 30% aplicável a servidores civis e trabalhadores regidos pela CLT, devendo ser respeitado o limite de 70% fixado na Medida Provisória 2.215-10/2001. No caso concreto, os descontos incidentes sobre a remuneração do autor não ultrapassam o limite de 70% estabelecido pela norma especial, tornando indevida a imposição judicial de limitação diversa. Não há evidências de cobrança de taxas de juros abusivas ou de anatocismo nos contratos firmados entre as partes, sendo legítimos os encargos pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos providos. Tese de julgamento: O limite de desconto incidente sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas deve observar a regra específica da Medida Provisória 2.215-10/2001, que permite o comprometimento de até 70% da remuneração bruta, assegurando ao militar o recebimento de pelo menos 30% desse montante. Não cabe ao Poder Judiciário estabelecer restrições adicionais à autonomia privada na contratação de empréstimos consignados, desde que respeitado o limite normativo de descontos. A revisão das taxas de juros contratadas exige demonstração concreta de abusividade, inexistente no caso analisado. Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória 2.215-10/2001, arts. 14, 15 e 16; CDC, art. 6º, V; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/05/2015; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/03/2019.

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