TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO BIQUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSOS. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO EM DETRIMENTO DO FORMAL IMPRÓPRIO ADOTADO PELO SENTENCIANTE, COM SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CORPORAIS POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO MANTIDO. 1)
Emerge firme da prova judicial que o ofendido ao retornar a sua casa, viu seu vizinho, Marcos, tentando fechar o portão de sua garagem e, ao entrar à casa, percebeu que o veículo de sua sogra, havia sido subtraído. Além disso, o ofendido observou também que a porta da frente estava fechada, sem sinal de arrombamento, mas viu uma janela na parte de trás da casa que estava como se tivesse sido forçada. No interior do imóvel a vítima verificou que a casa estava toda revirada, identificando os itens que foram subtraídos conforme descrito nos autos. No mesmo dia, a vítima compareceu a sede policial registrando a ocorrência, sendo realizada a perícia criminal e papiloscópica no local, que constatou a presença de vestígios que resultaram positivo para o acusado Jean Marcelo Monteiro Teodoro. Ouvido em sede policial, Jean confessou a prática delitiva e indicou a participação do acusado Robert de Souza Teixeira, imediatamente identificado pelos policiais, e de outro elemento de alcunha Chin (ainda não identificado). Assim, foi realizado novo confronto com os fragmentos papilares coletados no imóvel, e as impressões digitais de Robert, sendo constado pelo expert a presença de fragmentos de suas digitais no imóvel, confirmando a sua participação na empreitada criminosa. Ouvidos em Juízo, os acusados confessaram os furtos, indicando que pularam o muro da casa e entraram no imóvel pela janela da cozinha, localizada nos fundos da casa, subtraindo os pertences das vítimas. 2) Comprovada a materialidade e a autoria do crime de furto biqualificado, através das declarações das testemunhas vítimas e da prova pericial, colhidas em sede inquisitorial e confirmadas em juízo, circundadas pela confissão espontânea dos acusados, resulta incensurável o decreto condenatório. 3) Aqui cumpre acolher o pleito direcionado ao reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea para ambos os apelantes, pois o sentenciante as utilizou para formar o juízo de condenação, como se extrai de sua fundamentação: ¿Materialidade e autoria do crime resultaram comprovadas de acordo com Registro de Ocorrência Aditado, index 73025846; Rastreamento do iPad da vítima Thamires, 73028710; Auto de Reconhecimento de Pessoa, index 73028712; Informação sobre investigação, index 73028714; Laudo de Perícia Papiloscópica, index 73028716; bem como pelas declarações das vítimas e confissões dos acusados em Juízo¿. 3.1) Além disso, observa-se que ambos os acusados eram menores de 21 anos à época da prática delituosa, como se verifica em suas FACs (Index 75361176 ¿ Jean nascido em 27/09/2004 e 75362325 ¿ Robert nascido em 16/04/2004). 3.2) Assim, tem-se por reconhecer a presença das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, redimensionando-se a pena intermediária de ambos os apelantes para 02 anos de reclusão, e 10 dias-multa, em atenção a vedação contida na Súmula 231, da súmula do STJ, que se torna definitiva em razão da ausência de outros moduladores. 4) Com relação ao concurso de crimes, não há que se falar em crime único, porquanto os réus praticaram uma única ação, atingindo três patrimônios distintos, o que configura o concurso formal próprio. Precedentes. 4.1) Assim, afasta-se o concurso formal impróprio aplicado pelo sentenciante, e tendo em conta a presença do concurso formal próprio de crimes, majoram-se as penas dos acusados com a aplicação da 1/5 (um quinto), redimensionando-as para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e o pagamento de 12 (doze) dias-multa. 5) Quanto à substituição das penas corporais por restritivas de direito, nada há nos autos a determinar sua contraindicação, nos termos do CP, art. 44, razão pela qual substituem-se as penas corporais por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, acorde as condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução. 6) Considerando o redimensionamento das penas dos acusados à patamar inferior a 04 anos de reclusão, mas levando em conta a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, que foram causa suficiente do afastamento das penas-base de seu mínimo legal, mantém-se o regime prisional semiaberto para o desconto da pena corporal, como assente na Jurisprudência do STJ. Recurso parcialmente provido.
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