TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 328 DO CÓDIGO PENAL E 14 DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. PRESENÇA. NECESSIDADE DO ACAUTELAMENTO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE INDIVIDUAL. ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
Ao paciente foi imputada a suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 328 do CP e 14 da Lei 10.826/03. E examinando a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como a que manteve a segregação, verifica-se que estão em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e 315 do CPP, demonstrada a necessidade social da custódia cautelar, diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, não havendo, portanto, de se falar em qualquer ilegalidade no decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado na garantia da ordem pública, sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei 12.403/2011, consignando-se estarem presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, não sendo suficiente, no caso concreto, a aplicação de medida cautelar diversa, uma vez que o paciente estava portando arma de fogo municiada e, presumidamente, efetuando abordagens a transeuntes se passando por policial, além de ter se exaltado durante a abordagem policial. Outrossim, é cediço na jurisprudência pátria que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não tem o condão de revogar a custódia, a autorizar a conclusão de que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus, registrando-se que a Audiência de Instrução e Julgamento está aprazada para 03 de setembro p. vindouro.
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