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DOC. 507.2696.6354.9996

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DÃO SUPORTE À PRETENDIDA INVERSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DAS CONSUMIDORAS. LEI 8.078/1990, art. 6º, VIII. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 227 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Relação de consumo, evidenciando a vulnerabilidade da consumidora quanto à produção da prova a comprovar o alegado constrangimento e ofensa à honra no interior do estabelecimento comercial. 2. A inversão do ônus da prova é instituto de natureza processual que, em vista do princípio da vulnerabilidade do consumidor, almeja equilibrar a posição das partes no processo, atendendo aos critérios estipulados no, VIII do CDC, art. 6º, ficando subordinada ao «critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 3. O CDC, art. 14, § 3º estabeleceu para o caso de fato do serviço, a inversão (ope legis) do ônus da prova. 4. Os fatos narrados atraem, por força da lei consumerista, em seus expressos termos, a inversão do ônus da prova, cabendo à ré agravante o ônus de produzi-la, no sentido de que seu serviço foi prestado sem defeito ou de que o dano decorreu por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. 5. Contudo, a inversão do ônus da prova em desfavor da ré não afasta da autora a obrigação de fazer prova mínima dos fatos alegados, mesmo em se tratando de ação de natureza consumerista, conforme enuncia a Súmula 330 deste Tribunal. 6. Inteligência da Súmula 227 deste Tribunal que diz: «a decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica», o que não se verifica no caso em exame. 7. Desprovimento do recurso.

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