TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR. COBRANÇA EM ACRÉSCIMO AO SERVIÇO ANTERIORMENTE PAGO MEDIANTE VINCULAÇÃO A CARTÃO DE CRÉDITO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. ILICITUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Hipótese em que a autora afirmou que foi induzida a autorizar a realização de novos serviços odontológicos, no valor de R$ 1.300,00, além dos contratados, anteriormente, restando vinculados a um cartão de crédito. 2. Nas relações de consumo, os contratos, especialmente os de adesão, devem ser interpretados de maneira mais favorável ao consumidor. 3. Descumprimento do dever de informar, na medida em que a clínica ré não comprovou ter prestado informações claras e precisas sobre os parâmetros contratuais, deixando de esclarecer à aderente as condições gerais, especialmente a contratação de cartão de crédito vinculado ao pagamento do tratamento odontológico, caracterizando conduta ilícita. 4. A indevida imposição de aquisição de cartão de crédito vinculado a serviços odontológicos consubstanciou prática inequivocamente abusiva e extraiu da consumidora vantagem manifestamente excessiva, contrariando a vedação contida no art. 6º, IV, e no art. 39, I e V, ambos do CDC. 5. Assim como os serviços odontológicos originariamente contratados foram integralmente pagos pela autora, os novos serviços/tratamentos, caso necessários, também poderiam ser contratados e ser pagos como acordassem as partes, mas não sob a modalidade de um cartão de crédito cuja contratação foi imposta à consumidora sem os devidos esclarecimentos, configurando venda casada, levando a idosa e com dificuldade de visão, por ser portadora de catarata e glaucoma, a assinar o termo de autorização para cartão de crédito para pagamento do valor acrescido. 6. O dano moral restou configurado, em razão da comprovada abusividade e ilicitude, em evidente violação à boa-fé objetiva da consumidora, caracterizando situação que extrapola o mero descumprimento contratual, cabendo a fixação da verba compensatória em R$ 5.000,00, em atenção à razoabilidade e proporcionalidade. 9. Provimento do recurso.
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