TJSP. Prestação de serviços. ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Cartão de Crédito. ilegitimidade passiva do lojista. configuração. A ré Rixty não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, isso porque a fraude ocorreu durante o uso do cartão de crédito do autor, que é de responsabilidade da ré Cooperativa e é quem autoriza ou não os pagamentos. A responsabilidade na fraude é entre o fornecedor do cartão e o consumidor, ou seja, o lojista não pode ser inserido na relação entre as partes, pois somente recebeu o pagamento. O STJ já sedimentou entendimento nesse sentido: «Não sendo o caso de cartão emitido parceria entre o estabelecimento comercial e o banco administrador, e nem havendo provas de que o lojista esteja envolvido na fraude, não tem ele legitimidade para responder por ação em que se discute o uso irregular de cartões de crédito com emprego de senha pessoal.». Utilização fraudulenta do cartão magnético do autor. Operações dissonantes ao seu perfil. Fraude que poderia ter sido evitada se o sistema de segurança da ré Cooperativa fosse eficiente. As transações descritas pelo autor como sendo realizadas de forma fraudulenta se deram em valores idênticos e realizados em questão de minutos umas das outras, o que desborda do perfil do autor. Ora, a ré poderia ter entrado em contato com o autor para confirmar as transações ou ter-lhe enviado algum informativo sobre elas, o que não restou comprovado nos autos. O sistema de segurança da ré foi efetivamente falho, pois não constatou a utilização indevida do cartão magnético do autor, deixando que fossem efetuadas compras fraudulentas. Dano material configurado. Valor lançado na fatura do autor que deve ser excluído, bem como os juros do rotativo em decorrência das compras fraudulentas. Dano moral configurado. Falha na prestação de serviço. O dano moral restou caracterizado pelos transtornos que o autor passou na tentativa de demonstrar que não efetuou as compras fraudulentas com o cartão de crédito. Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso. O valor da reparação do dano moral fixado em R$ 10.000,00, é adequado, pois arbitrado dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Apelação da ré Rixty provida e não provida da ré Cooperativa
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