TST. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A
decisão monocrática considerou prejudicada a análise da transcendência, pois a matéria do recurso de revista do reclamado não foi renovada no agravo de instrumento. Ao contrário do que alega o agravante, não houve renovação da preliminar de nulidade do acórdão regional nas razões do agravo de instrumento (fls. 5 do ID 2157fc9), porquanto, em relação à matéria, a parte limitou-se a transcrever o despacho denegatório, sem sequer mencionar os fundamentos pelos quais o TRT denegou seguimento ao recurso de revista. Tanto é assim que, após a transcrição integral do referido despacho, a parte impugna os fundamentos pelos quais o TRT denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema «PARCELA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL DEVIDA AO PESSOAL DA ATIVA E AOS APOSENTADOS COM BASE EM NORMA INTERNA. INSTITUIÇÃO POSTERIOR DE PLR COM A MESMA NATUREZA JURÍDICA". Assim, revela-se irrepreensível a decisão monocrática que reconheceu a ausência de renovação da matéria. Agravo a que se nega provimento. PARCELA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL DEVIDA AO PESSOAL DA ATIVA E AOS APOSENTADOS COM BASE EM NORMA INTERNA. INSTITUIÇÃO POSTERIOR DE PLR COM A MESMA NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. No caso concreto, não houve tese no acórdão regional sob o enfoque do Tema 1.046 (validade de norma coletiva). O TRT decidiu a matéria exclusivamente sob o enfoque da existência da mesma natureza jurídica das parcelas PLR e gratificação semestral. A propósito, ressaltou que a gratificação semestral foi prevista em norma interna que previu que a parcela poderia ser substituída por outra de igual natureza, seja em outra norma interna, seja em norma coletiva. Consignou que posteriormente foi instituída a PLR por meio de norma coletiva. Registre-se que o Colegiado não analisou as especificidades sobre as suas bases de cálculo (o reclamado alega que a PLR seria calculada exclusivamente sobre o salário e parcelas de natureza salarial, o que afastaria sua aplicação aos aposentados que não recebem salários, mas proventos). O TRT concluiu que «a gratificação semestral prevista nos normativos internos do reclamado foi substituída pela PLR negociada com o Sindicato, tratando-se de verbas de idêntica natureza, relativas à distribuição de lucros. Lado outro, sendo certo que o reclamado garantia o pagamento da referida gratificação semestral também aos aposentados, por expressa disposição em seus regulamentos, tem-se que o direito ao seu pagamento se incorporou ao contrato de trabalho do obreiro, como sustenta o recorrente.» Convém registrar que a jurisprudência pacífica do TST é de que as referidas parcelas têm a mesma natureza salarial. Sob esse prisma específico, aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, de maneira que não pode o trabalhador aposentado vir a ser surpreendido com a exclusão da parcela que integrou seu patrimônio jurídico. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
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