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DOC. 508.0480.0358.2126

TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE PRECARIEDADE DAS PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A REDUÇÃO DAS SANÇÕES E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

No caso em apreço, tanto a materialidade quanto a autoria do delito de tráfico de drogas ficaram plenamente comprovadas nos autos, mormente pelos seguintes elementos: laudo de Exame de Entorpecentes (index 53561780); registro de ocorrência (index 53561772); auto de apreensão (índex 53561772); auto de prisão em flagrante (index 51123765), bem como pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão do apelante, tanto em sede policial, quanto em juízo, os quais foram confirmados pelas imagens extraídas das câmeras corporais utilizadas na operação. As testemunhas policiais narraram que, no dia dos fatos, foram averiguar informes acerca do tráfico de drogas que estaria ocorrendo na parte alta do Morro dos Cabritos, bairro Praça Cruzeiro, município de Rio Bonito. Em lá chegando, a guarnição logrou ver o apelante pegando uma mochila no matagal e, após, seguir em direção a dois indivíduos. Ato contínuo, os agentes realizaram a abordagem, logrando deter somente o recorrente, sendo que, no seu interior da mochila, foi arrecadado: a) 70g de cocaína em pó, acondicionada em 50 sacos plásticos; b) 410g de maconha, distribuída em 73 invólucros plásticos; e c) 30g de crack, distribuída em 70 sacos plásticos. O conjunto probatório deixou fora de dúvidas que o apelante praticou o crime de tráfico de drogas conforme a narrativa acusatória. As circunstâncias do caso, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, aliados à quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, demonstram que o material se destinava à difusão ilícita. Ao contrário do alegado pela defesa, deve ser conferido especial valor probatório aos depoimentos dos agentes policiais, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, suas narrativas são coerentes entre si e merecem credibilidade. Por outro lado, muito embora a testemunha de defesa Carla Sousa tenha afirmado em Juízo que as drogas pertenciam aos dois indivíduos que fugiram do local, nota-se que seu depoimento deve ser recebido com ressalvas, uma vez que declarou ser amiga de infância do recorrente, admitiu que usou crack ¿a noite toda¿ e que ¿estava um pouco na onda¿ quando tudo aconteceu, além de ter confirmado que não presenciou o momento em que o apelante foi abordado pelos policiais, de modo que sua fala carece de credibilidade e não tem o condão de infirmar a prova produzida. Com efeito, em que pese o esforço defensivo, inexistem nos autos elementos que descredibilizem as narrativas dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante. Inviável, nesse contexto, a absolvição por insuficiência probatória. No plano da dosimetria, a sentença comporta pequeno reparo. Na primeira fase, foram corretamente consideradas as vetoriais dos antecedentes (FAC, anotação 1) e o critério autônomo do art. 42 da LAD, especificamente a quantidade das drogas, que somam mais de 500g (410g de maconha, 70g de cocaína em pó, e 30g de crack). Contudo, verifica-se que a sentença aplicou aumento desproporcional, encontrando melhor equilíbrio com a incidência da fração exasperadora de 1/5. Na segunda fase, está caracterizada a reincidência pela por condenação transitada em julgado em data anterior ao fato aqui apurado (FAC, anotação 2), corretamente reconhecido na sentença, que foi compensada com a atenuante da confissão. Diante do quantum de pena aplicado, das circunstâncias judiciais negativas valoradas e da reincidência, deve ser mantido o regime inicial fechado, sendo o único capaz de dar vazão aos objetivos punitivo e preventivo da pena, tudo com base nas disposições do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP. Por fim, o pleito de recorrer em liberdade também não merece acolhida. O apelante respondeu a ação penal preso preventivamente, permanecendo hígido o quadro que autorizou o decreto de constrição cautelar. Conforme se observa, não ocorreu qualquer mudança fática suficiente para a revogação da prisão preventiva e, diante disso, inexiste o direito de recorrer em liberdade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.

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