TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO, POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DO PAGAMENTO DO ADICIONAL PARA O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ÀS 22H E ÀS 5H, COMO CONTRAPARTIDA AO PAGAMENTO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ART. 896, «B», DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1.
Conforme quadro fático registrado no acórdão regional, a majoração do adicional noturno teve o objetivo de compensar a ausência de redução da hora noturna e não a desconsideração do adicional noturno para as horas trabalhadas após as cinco horas da manhã. 2. Nesse contexto, tem-se que o acórdão regional, nos termos em que prolatado, não viola de forma literal e direta o art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que não houve decretação de invalidade da norma coletiva. Nota-se, em verdade, que a controvérsia foi resolvida a partir da interpretação de norma coletiva pelo Tribunal Regional, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do CLT, art. 896, b . Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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